:Pauta da 9ª Reunião Extraordinária da Câmara de Cornélio Procópio

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Pauta da 9ª Reunião Extraordinária da Câmara de Cornélio Procópio

9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ, REALIZADA EM 23 DE JUHO DE 2015.

ORDEM DO DIA

PROJETOS EM PRIMEIRA VOTAÇÃO:

Projeto de Lei 066/15 – Executivo Municipal

Súmula:   Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, na conformidade do artigo 180 da Lei Orgânica do Município de Cornélio Procópio e da disposição do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

EM 23/06/2015.

 

PROJETO DE LEI Nº 066/15

DATA 19/06/2015 

SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, na conformidade do artigo 180 da Lei Orgânica do Município de Cornélio Procópio e da disposição do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

FREDERICO CARLOS DE CARVALHO ALVES, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

FAZ SABER

a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, a

LEI:

Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do que disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências.

Art. 2º - São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 

Art.3º As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Município buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal da Educação;

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

III - Conselho Municipal de Educação – CME;

IV - Fórum Municipal de Educação.

  • Cabe a Secretaria Municipal da Educação, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipais, em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.

§ 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei com informações colhidas no próprio município, conjugadas com informações organizadas pelo Estado do Paraná e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
  • A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas por outros recursos capitados no decorrer da execução do PME e dos repasses da União, inclusive aqueles recursos previstos no  parágrafo 5º, do art 5º, da Lei nº 13.005/14, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º - O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.

  • 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
  1. Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
  1. Promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
  • As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
  • As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • A secretaria municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação e deste PME.
  • Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a Município e o Estado do Paraná.

Art. 8º - O processo de elaboração do plano municipal de educação se deu com a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Parágrafo único – Com base na realidade presente no município, serão estabelecidas estratégias que:

  1. Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
  1. Considerando as necessidades específicas das populações do campo, sejam asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
  1. Garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV.        Promova a articulação intermunicipal na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º - O Município deverá propor leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 5 (cinco) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.10º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a observarem o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar suas plenas execuções.

Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o estabelecido no caput.

Art. 11º A Secretaria Municipal da Educação em colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

  • O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
  1. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
  1. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

§2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

§3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

§4º O Município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.

Art. 12º - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2015.

 Frederico Carlos de Carvalho Alves
Prefeito

Leandra Aparecida de Carvalho De Rosis

Secretária Municipal de Educação

ANEXO

METAS E ESTRATÉGIAS 

Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e buscar gradativamente a ampliação da oferta de Educação Infantil em Creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 06 (seis) meses até 3 anos até o final da vigência deste PME.

Estratégias:

1.1) definir, buscando a colaboração da União e do Estado do Paraná, metas de expansão da rede pública municipal de Educação Infantil seguindo o padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3) realizar, periodicamente a cada dois anos, em regime de colaboração intersetorial com a área da saúde, promoção social, dentre outras interessadas, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, que será homologado pelo Conselho Municipal de Educação e resultados publicados no Boletim Oficial;

1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil;

1.6) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de Educação, com a expansão da oferta na rede escolar pública, com percentual estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação podendo ser em espécie ou recursos humanos;

1.7) manter e ampliar a articulação entre a pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da Educação Infantil, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços de pesquisas ligadas aos processos de ensino e de aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população a partir de seis meses a 5 (cinco) anos;

1.8) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 anos de idade, durante a vigência do PME;

1.9) preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da rede municipal, baseados no eixo norteador, interação e brincadeiras, garantindo o atendimento da criança a partir de seis meses a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 anos de idade no Ensino Fundamental;

1.10) fortalecer o acompanhamento e criar instrumentos para monitorar o acesso e a permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde, e proteção à infância;

1.11) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças a partir de seis meses até 3 anos;

1.12) realizar e publicar a cada ano, com a colaboração da União e do Estado, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.13) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais, e neste PME, para a Educação Infantil;

1.14) contemplar a formação inicial e continuada dos profissionais que atuam na educação infantil nos planos de carreira.

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove anos) - anos iniciais, para toda a população de 6 (seis) a 10 (dez) anos e garantir que pelo menos 90% (noventa por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Estratégias:

2.1) elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal da Educação, em articulação e colaboração com o Ministério da Educação, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PME, precedida de consulta pública municipal, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental;

2.2) pactuar com a União, e o Estado , no âmbito da instancia permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei nº 13.005 de junho de 2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental – anos iniciais -  assegurando a aprendizagem dos mesmos;

2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 

2.5) promover mecanismos de pesquisa para a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.6) adequar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.7) promover a relação das escolas municipais com as instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural, desde que fiquem sob a responsabilidade do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres- APM;

2.8) incentivar e orientar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.9) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental - anos iniciais, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerantes;

2.10) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;

2.11) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas municipais, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;

2.12) intervir nos processos de desenvolvimento de atividades pedagógicas e curriculares, sobretudo as que dizem respeito à organização do trabalho dos profissionais da educação da rede municipal.

 

Meta 3: Oferecer Atendimento Educacional Especializado à população à partir de 0 (zero) ano e universalizar, para a população à partir de quatro anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o Atendimento Educacional Especializado em classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns.

Estratégias:

3.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem Atendimento Educacional Especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

3.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda pelas famílias de crianças de zero a seis meses, especificamente nas escolas e centros especializados, com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

3.3) promover no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda pelas famílias de crianças a partir dos seis meses até 3 (três) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

3.4) implantar Salas de Recursos Multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o Atendimento Educacional Especializado complementar, nas escolas públicas municipais;

3.5) garantir a oferta do Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, da forma complementar e suplementar a todos os alunos com deficiência matriculados na rede pública municipal de educação, até o final da vigência deste PME, conforme necessidade identificada por meio de Avaliação Psicoeducacional no Contexto Escolar, ouvidos a família e o aluno;

3.6) garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia; e articulados com instituições acadêmicas, para apoiar o trabalho dos professores da educação inclusiva com os alunos com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou altas habilidades ou superdotação;

3.7) manter e ampliar programas complementares e suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o acesso, a permanência e o sucesso educacional dos alunos   com deficiência, por meio da adequação arquitetônica (conforme Normas da ABNT), da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio, de recursos de tecnologia assistiva e da aprendizagem do Sistema BRAILLE;

3.8) garantir a oferta de educação bilíngüe, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua aos alunos surdos e com deficiência auditiva a partir de zero anos nos centros e escolas especializados de atendimento e a partir de seis meses, preferencialmente, nas instituições educacionais regulares da rede pública municipal, de acordo com os termos do art. 22 do decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts 24 e 30 da Convenção  sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdos-cegos;

3.9) garantir a oferta   de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o Atendimento Educacional Especializado;

3.10) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem como da permanência e do desenvolvimento escolares, dos alunos com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, com a criação de programas e contratação de profissionais das diversas áreas afins para o atendimento especializado.

3.11) promover a articulação intersetorial entre os órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados á continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

3.12) ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, professores bilíngues;

3.13) criar, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

3.14) promover a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir de 0 (zero) ano;

3.15) solicitar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

3.16) promover parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento integral das pessoas com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas rede pública municipal de ensino;

3.17) promover parcerias com instituições de ensino superior, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede publica municipal de ensino;

3.18) promover parcerias com instituições de ensino superior, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder publico, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

3.19) organizar mecanismos e indicadores para a avaliação e supervisão das escolas públicas municipais, escolas especiais públicas e ou conveniadas, onde são oferecidos os Atendimentos Educacionais Especializados;

 

Meta 4: Alfabetizar todas as crianças, no máximo,  até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. 

Estratégias:

4.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

4.2) instituir instrumentos de avaliação municipal  periódicos e específicos e também participar  da avaliação nacional para aferir a alfabetização das crianças, aplicadas a cada ano, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

4.3) selecionar, divulgar e acompanhar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

4.4) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.5) apoiar a alfabetização de crianças de populações itinerantes, realizando adaptações curriculares, se necessário;

4.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

4.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

4.8) alinhar a legislação municipal a legislação federal, quanto ao ingresso da criança no Ensino Fundamental, seguindo a Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica.

 

Meta 5: Oferecer educação em tempo integral em 70% (setenta por cento) da rede municipal, de forma a atender, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental - anos iniciais. 

Estratégias:

5.1) promover, buscando o apoio da União, a oferta de educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais da rede pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo;

5.2) instituir, buscando colaboração financeira com a esfera federal e estadual, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

5.3) institucionalizar e manter, buscando a colaboração financeira com a esfera federal e estadual, programa de ampliação e reestruturação das escolas publicas municipais, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

5.4) incentivar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, e dar condições de deslocamento para os alunos da escola até os ambientes citados;

5.5)  incentivar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de quatro anos até o término do quinto ano do Ensino Fundamental, assegurando Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

5.6) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

5.7) readequar, a cada dois anos, a estrutura pedagógica, da escola integral;

5.8) readequar a estrutura física das escolas publicas municipais para desenvolvimento das atividades escolares integrais, pelo menos duas (escolas) a cada ano;

5.9) promover condições de trabalho nas escolas integrais, garantindo a valorização dos profissionais da educação;

5.10) definir organização da política de Educação Integral em contraposição a escola de período integral.

 

Meta 6: Fomentar a qualidade do ensino fundamental - anos iniciais nas suas modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:

      IDEB

2105

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,6

5,9

6,1

6,4

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

6.1) estabelecer e implantar diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental – anos iniciais - respeitada a diversidade local e a pactuação interfederativas;

6.2) Assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos oitenta por cento (80%) dos alunos do ensino fundamental - anos iniciais -  tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos da   aprendizagem de seu ano de estudo e destes, cinquenta por cento (50%), pelo menos, o nível desejável;

 b) no último ano de vigência deste PME, noventa e cinco por cento (95%) dos estudantes do ensino fundamental - anos iniciais - tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos da aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável;

6.3) participar, em colaboração entre a União, o Estado e o Município, do conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

6.4) incentivar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

6.5) formalizar e executar o Plano de Ações Articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias com programas de apoio técnico e financeiro voltados à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares (psicólogos, fonoaudiólogos, neurologista, assistente social), à ampliação e desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

6.6) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

6.87incentivar as políticas da rede municipal de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo, pela metade, até o último ano de vigência do plano, as diferenças entre a média dos índices dos Estado e do Município;

6.8) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas, à rede pública de educação básica e aos sistemas de ensino da União, do Estado e do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico  das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso publico às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

6.9) incentivar o desenvolvimento, a seleção, a divulgação e o acompanhamento das tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental – anos iniciais, e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

6.10) garantir transporte gratuito para todos os estudantes da zona rural na faixa etária da educação escolar obrigatória (educação infantil, ensino fundamental e médio), das escolas de educação especial e classe especial,  com deficiências específicas, e modalidade EJA, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades do Município, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local;

6.11) promover a universalização, até o quinto ano de vigência deste PME, do acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública municipal, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

6.12) apoiar tecnicamente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros da União à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

6.13) apoiar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, na educação infantil e ensino fundamental – anos iniciais, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

6.14) assegurar, a todas as escolas públicas da rede municipal de ensino, água tratada e saneamento básico, energia elétrica, acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, acessibilidade à pessoa com deficiência, acesso a bibliotecas, acesso a espaços para prática de esportes, acesso a bens culturais e à arte, e equipamentos e laboratórios de ciências;

6.15) participar, em regime de colaboração com a União, do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

6.16) realizar manutenção dos equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da rede municipal de ensino, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive internet;

6.17) estabelecer, no prazo de  2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referencia para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumentos para a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

6.18) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria Municipal de Educação, bem como manter parceria com o programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas e secretaria;

6.19) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

6.20) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei n.º 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil;

6.21) consolidar a educação escolar, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo, a oferta bilíngue da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental,  a reestruturação e a aquisição de equipamentos,  a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação, e o atendimento em educação especial;

6.22) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

6.23) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

6.24) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública municipal por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

6.25) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

6.26) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, da rede  municipal de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

6.27) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professor, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

Meta 7: Elevar a escolaridade média da população de 15 (quinze) anos, de modo a alcançar, o mínimo, de 12 (doze) anos de estudo no último ano  de vigência deste Plano, para as populações de menor escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.

Estratégias:

7.1) realizar e aprimorar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade/série, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

7.2) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de ausência e baixa frequência e colaborar com o Estado para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

7.3) promover com apoio dos órgãos competentes a busca ativa de jovens e adultos fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde, proteção à juventude e entidades religiosas e filantrópicas.

 

Meta 8: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três vírgula cinco por cento) até 2024, buscar a erradicação do analfabetismo absoluto, e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

8.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica (ensino fundamental – anos iniciais) na idade própria;

8.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental – anos iniciais - incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos, por meio de minicenso de três em três anos;

8.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, em parceria com a Secretaria da Saúde, agentes comunitários, COPEL, SANEPAR, etc;

8.4) participar do programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;

8.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

8.6) executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

8.7) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental – anos iniciais -  às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

8.8) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;

8.9) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos de empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

8.10) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e alunos com deficiência, articulando sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional e tecnológica, universidades, cooperativas e associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

8.11) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;

 

Meta 9: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

9.1) valer-se do programa nacional de educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

9.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;

9.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional e especial, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades da população educacional da EJA, inclusive na modalidade de educação a distância;

9.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

9.5) buscar junto ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas municipais que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, visando garantir a acessibilidade à pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

9.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

9.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional;

9.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

9.9) participar de programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psico-pedagógico, que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional;

9.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

9.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na integralização curricular dos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio;

 

Meta 10 – Ampliar a parceria com as escolas de formação profissional de ensino médio, na modalidade normal.

10.1) assegurar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio - Magistério -  preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

10.2) incentivar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas, tanto na modalidade presencial quanto na modalidade a distância, com estágio obrigatório, preservando-se seu caráter integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

10.3) solicitar junto ao Estado do Paraná, responsável pela educação profissional técnica em nível médio, expansão de oferta para as pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

Meta 11 – Formar parcerias com as instituições de ensino superior na área das licenciaturas.

Estratégias:

11.1) incentivar a expansão do estágio na educação superior, na área das licenciaturas, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.2) ampliar a participação da rede municipal nos projetos e programas das instituições de ensino superior;

11.3) apoiar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições publicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso a graduação;

11.4) Incentivar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas;

11.5) incentivar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

11.6) incentivar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

11.7) incentivar as condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;

11.8) incentivar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;

11.9) estimular a institucionalização de programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.           

Meta 12: Garantir, buscando a colaboração entre a União e o Estado, no prazo de um ano de vigência deste PME, política municipal de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurado que, no quinto ano de vigência deste plano, noventa e cinco por cento (95%) e, no décimo ano, todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

12.1) valorizar o itinerário de formação profissional docente, tendo como ponto de partida os cursos de nível médio na modalidade normal, admitidos para o ingresso na carreira do magistério para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;                                                                                                                                                                                         

12.2) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação, em colaboração com a União e demais entes federados;

12.3) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

12.4) implementar no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração com a União e demais entes federados;

 

Meta 13: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação 90% (noventa por cento), dos professores da educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, EJA Fase I e Educação Especial até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

13.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e buscar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;

13.2) criar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da rede municipal de ensino, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares;

13.3) oportunizar licença remunerada para pós-graduação stricto sensu na área de atuação da rede municipal de educação aos professores e demais profissionais da rede municipal de ensino, a ser regulamentada por lei específica;

Meta 14: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação, com eleição para direção das instituições escolares com participação da comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, buscando recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias:

14.1) efetivar a eleição com a participação da comunidade escolar para nomeação dos diretores de instituições escolares, respeitando-se a legislação vigente, para o recebimento do repasse de transferências voluntárias da União na área da educação;

14.2) garantir apoio e formação aos conselheiros dos conselho municipal de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho municipal de alimentação escolar, conselhos escolares, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas á rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

14.3) constituir Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução do PME;

14.4) consolidar, em toda a rede de ensino municipal, a constituição e o fortalecimento das Associações de Pais e Mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição escolar fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

14.5) garantir o fortalecimento de conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

14.6) intensificar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) maiores de 16 anos, pais ou responsáveis, na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares; assegurando a participação dos pais (por meio dos conselhos ou APMs) na avaliação de docentes e gestores escolares;

14.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

14.8) desenvolver programa de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, por adesão, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados.

Meta 15: incentivar a elevação da qualidade da educação superior para ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

15.1) Apoiar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;

15.2) incentivar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional e municipal, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Meta 16: Valorizar os profissionais do magistério da rede municipal de ensino, a fim de equiparar, ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência deste PME, o rendimento médio destes profissionais ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

Estratégias:

16.1) constituir, até o final do primeiro ano da vigência do PME, fórum permanente com representação dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

16.2) acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, periodicamente divulgados pelo IBGE;

16.3) efetivar a implementação de políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;

16.4) promover estudos para compatibilizar a valorização salarial dos profissionais do magistério público municipal e as necessidades de expansão da oferta escolar com os requisitos estabelecidos pela Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

16.5) implementar, no âmbito do Município, plano de carreira para os profissionais do magistério da rede publica de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei 11.738/2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.

 

Meta 17: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica municipal de ensino, e para o Plano de Carreira tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal.

Estratégias:

17.1) estruturar a rede pública municipal de educação básica de modo que, até o inicio do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 70% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede municipal de ensino a que se encontrem vinculados;

17.2) implantar, na rede pública municipal, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão da efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

17.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar o Estado e o Município, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;

17.4) prever, no plano de carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu;

17.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

17.6) implantar, no prazo de três anos de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

17.7) aprovar lei específica estabelecendo Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação;

17.8) implantar, no prazo de 2(dois) anos, a partir da aprovação desse PME, comissões permanentes de profissionais da educação, do município, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.

 

Meta 18: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para efetivação da gestão democrática da educação, com eleição para direção das instituições escolares com participação da comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo buscando recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias:

18.1) efetivar a eleição com a participação da comunidade escolar para nomeação dos diretores de instituições escolares, respeitando-se a legislação vigente, para o recebimento do repasse de transferências voluntárias da União na área da educação;

18.2) garantir apoio e formação aos conselheiros dos conselho municipal de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselho municipal de alimentação escolar, conselhos escolares, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas á rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

18.3) constituir Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução do PME;

18.4) consolidar, em toda a rede de ensino municipal, a constituição e o fortalecimento das Associações de Pais e Mestres, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento na instituição escolar fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

18.5) garantir o fortalecimento de conselhos escolares e conselho municipal de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

18.6) intensificar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos(as) maiores de 16 anos, pais ou responsáveis, na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares; assegurando a participação dos pais (por meio dos conselhos ou APMs) na avaliação de docentes e gestores escolares;

18.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

18.8) desenvolver programa de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, por adesão, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados.

 

Meta 19: Aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, buscando a progressão anual de 1% (um por cento) da base de cálculo, atingindo ao final do decênio 35% (trinta e cinco por cento), desde que haja o respectivo e efetivo repasse por parte da União sobre a aplicação do investimento do Produto Interno Bruto- PIB do País, consoante previsto no Plano Nacional de Educação - PNE. 

 

Estratégias:

19.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a rede municipal de ensino pública observando a política de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

19.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

19.3) destinar manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

19.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do  parágrafo único, do art. 48  da Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre  o Ministério da Educação (MEC), a Secretaria de Educação do município e o Tribunal de Contas do Estado;

19.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica pública, em todas as suas etapas e modalidades;

19.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PME, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implantação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ;

19.7) instituir o Custo Aluno Qualidade – CAQ  como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação publica, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;

19.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação – MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação – FNE, pelo Conselho Nacional da Educação – CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação e Cultura e Esportes do Senado Federal;

19.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal , no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais;

19.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;

19.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;

19.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei;

 Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2015.

Frederico Carlos de Carvalho Alves

Prefeito


PROJETO DE LEI Nº 066/15

Exposição de Motivos

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

            Pelo presente, encaminho a Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº 066/15 e seu Anexo, dando cumprimento ao que especialmente disposto no art. 8º da Lei nº 13.005/14, versando sobre o Plano Municipal de Educação – PME.

            Insta salientar, por oportuno, que as Metas e Estratégias constantes no Anexo representam o anseio da nossa sociedade, amplamente debatido na Conferência Municipal de Educação, observado o que também preconiza a Lei Orgânica do nosso Município, visando a garantia da qualidade do ensino, a garantia do atendimento da nossa sociedade dos serviços educacionais disponibilizados em nossa Cidade.

Assim, contamos com o apoio de Vossas Excelências para aprovação do presente projeto em regime de urgência.

Atenciosamente,

FREDERICO CARLOS DE CARVALHO ALVES

Prefeito

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Fonte: Camara Municipal de Cornélio Procopio
Por: Antonio Delvair Zaneti
Data: 23/06/2015 14h29min

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